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Trabalhadores poderão contar com a Benefício Emergencial em caso de suspensão de contratos ou redução de salários

Desde o dia 1° de abril, a legislação brasileira conta com mais uma Medida Provisória (MP) de cunho emergencial para enfrentar a pandemia de coronavírus (COVID-19) que afeta o mundo inteiro. Trata-se da MP Nº 936, de 1 de Abril de 2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Conforme o que publicou o Ministério da Economia, essa medida prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (custeado com recursos da União) para os trabalhadores que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; para aqueles que sofrerem suspensão temporária do contrato de trabalho; e para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.

“Essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões”, pontuou o texto do Ministério.

Preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrentes da atual pandemia são os principais objetivos da iniciativa. De acordo com as estimativas da Secretaria de Trabalho, sem a adoção desse tipo de Medida Provisória, cerca de 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos — desses, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego; os outros 3,5 milhões, por sua vez, precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver.

Vale salientar, entretanto, que, para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá ao empregador informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a respeito da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado — isso no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Assim, o trabalhador receberá o benefício no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

“O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução”, explicou, ainda, o Ministério da Economia.

Vale reforçar, por fim, que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.